Cliente tem de ser ressarcido se ficar sem internet ou TV
- jornalinconfidencia
- 6 de jul. de 2015
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Resolução editada recentemente pela agência obriga operadoras a restituírem usuários lesados
É comum entre consumidores com TV por assinatura e internet banda fixa ter o serviço interrompido uma vez ou outra, ou quase sempre, dependendo da operadora que se contrata. O incomum nesses casos é o cliente ser ressarcido como deveria pelo período em que o sinal ficou indisponível. Esse problema é recorrente na casa do estudante Guilherme Pacelli, 22, assinante da operadora Oi. Recentemente, o serviço de internet foi interrompido no início da noite de um sábado. A empresa foi acionada, mas não sabendo a causa da falha no sinal, informou que somente um técnico poderia avaliar o problema, e que não seria naquele dia.
“O detalhe é que não era um problema só na minha casa. Dois quarteirões do bairro onde moro estavam sem o serviço. Só descobriram que a causa era um fio partido no poste e vieram resolver o problema na segunda-feira seguinte”, queixou-se Pacelli, que mora no bairro Petrolândia, em Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte. “Infelizmente, o serviço da Oi é o único disponível aqui na região”, lamentou. Ele e os demais vizinhos ficaram, ao menos, 48 horas sem o serviço o que pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) obriga que a operadora realize o ressarcimento pela interrupção do serviço. Isso não é feito pelas operadoras.
Para fazer valer os direitos do consumidor, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) editou uma resolução para assegurar que as operadoras Algar Telecom, Oi, Vivo, Net/Claro/Embratel, Tim, GVT, Sercomtel e Sky cumpram em até seis meses o processo de ressarcimento aos usuários prejudicados por interrupções nos serviços de TV por Assinatura e de Comunicação Multimídia (SCM), ou internet fixa.
Todos esses clientes deverão ser ressarcidos pelas empresas fornecedoras e o não cumprimento dessa obrigação poderá resultar em multa de até R$ 20 milhões para cada empresa. “Vou esperar a conta do próximo mês e se não vier um abatimento, vou entrar com uma reclamação na Oi”, assegurou Pacelli. Procurada, a empresa Oi respondeu que atende à regulamentação em vigor.
Para a coordenadora Institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor – Proteste, Maria Inês Dolci, essa resolução da Anatel está atrasada 25 anos pelo menos, desde a criação do Código de Defesa do Consumidor. “A determinação do CDC é bem mais forte que qualquer resolução. Acontece que essas operadoras descumprem as determinações”. Segundo a especialista, caberá à Anatel fiscalizar suas próprias normas. “Existem milhares de pedidos na Justiça de ressarcimento, que cresceram muito desde que se tornou comum no país o uso da TV por assinatura. O descumprimento do que foi oferecido, como todo serviço, tem de ter punição”, enfatizou Maria Inês Dolci.
No serviço de TV por assinatura, caso ocorra a interrupção por tempo superior a 30 minutos ao mês, o consumidor deverá ser compensado por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional, correspondente ao período de interrupção. Segundo a Anatel, as empresas devem realizar a compensação sempre que a soma dos períodos de interrupções exceder 24 horas no mês.
O que diz o Código
Se os serviços contratados são inadequados e se não atendem as normas de prestabilidade, artigo 20:
1º item
Reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
2º item
Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
3º item
Abatimento proporcional do preço.
Com informações autorizadas pelo Jornal O Tempo
ANGÉLICA DINIZ
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